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Notícias

31/03/2020
Qual a responsabilidade do Estado em momento de pandemia no Brasil, perante a Justiça do Trabalho
 

Uma grande discussão surgiu nos últimos dias com relação ao funcionamento do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Estamos vivendo um cenário chamado factum principis (fato do príncipe), que é uma espécie de força maior, proporcionada devido a uma determinação de autoridades federais, estaduais ou municipais. Antigamente, a expressão factum principis representava o ato arbitrário da autoridade executiva. Atualmente, compreende todo ato voluntário da administração que vem onerar as partes que com ela contratam.

Sendo assim, temos que com a “Teoria do Fato do Príncipe”, a administração pública não poderá causar danos ou prejuízos, surgindo a obrigação de indenizar.

No ano de 2016, a Relatora Maria Helena Mallmann, ao julgar o Recurso de Revista (RR 408002720095150159) assim destacou: “A força maior prevista legalmente é aquela decorrente de um acontecimento que inviabilize a continuidade do trabalho, sem qualquer previsão da empregadora”, ou seja, exatamente o que estamos vivendo no mundo atual.

Uma questão que não pode se deixar de observar é que, restando configurado que o fundamento do pedido está assente na relação de emprego (já que o ente público, na ocorrência do factum principis, se estabelece na relação processual como litisconsorte necessário participando efetivamente da relação processual), e diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, se conclui que compete a Justiça do Trabalho julgar tanto o fato do príncipe, quanto a indenização almejada.

Mas, até onde o Estado deverá indenizar os empregadores que sofrerem prejuízos, por exemplo, com rescisão do contrato de trabalho do empregado?

No atual momento é impossível precisar como será o entendimento do judiciário, principalmente pelo fato de que as medidas tomadas são para proteger a saúde pública. Porém, através de julgados anteriores relacionados ao factum principis, poderão ser embasados os pedidos.

A Turma Recursal de Juiz de Fora/TRT 3ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário nº 0001757-58-2013.5.03.0036, assim decidiu no caso de uma desapropriação, quanto ao pagamento das verbas rescisórias: “Deste modo, a responsabilidade da Administração Pública está limitada à indenização adicional do FGTS (40%) e ao aviso prévio indenizado, sendo as demais responsabilidades dos empregadores, na medida em que a norma prevista no artigo 486 da CLT dispõe expressamente que o pagamento de “indenização” ficará a cargo da Administração Pública, o que não se confunde com a totalidade das verbas rescisórias, que permanecerá sob a responsabilidade dos recorrentes”.

Muitas pessoas estão perguntando se o Estado deverá indenizar quanto ao pagamento de salários enquanto perdurar a paralisação do comércio, e a resposta é negativa. Deve-se deixar claro que “indenização” não se refere a pagamento de salários e demais verbas contratuais, que é total responsabilidade do empregador.

Ante a dificuldade nos pagamentos de seus empregados e certamente das verbas rescisórias neste momento difícil que estamos passando, os empregadores não deverão escapar de uma enxurrada de reclamações trabalhistas, tendo em vista as inúmeras dispensas que estão ocorrendo.

O que se deseja nesse momento é que os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o Tribunal Superior do Trabalho sejam maleáveis, visto a grande crise que esta pandemia poderá ocasionar. Não é possível saber quais serão os posicionamentos destes órgãos, mas poderá e deverá o empregador ao se defender na Justiça, chamar ao processo o órgão público para requerer que este arque com os prejuízos que sofrer quanto a indenização do aviso prévio e também dos 40% do FGTS.

 

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