(34)3821-7665/3822-3644   levinoadv@yahoo.com.br 
Tradução  

Notícias

07/01/2019
Nestlé não pagará IR sobre remessa ao exterior para pagamento de software de prateleira
 

A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.

Para o ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pelaSúmula 7/STJ. “A conclusão do TRF3 deriva do fato de a autora ter adquirido o software comercial ‘de prateleira’", situação que afastaria a hipótese de pagamento de direitos autorais/royalties.

De acordo com o ministro Gurgel, o TRF3 também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “Porém, as razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou.

Softwares estrangeiros

Em 2006, a Nestlé Brasil ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRRF e a CIDE sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.

O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o imposto de renda deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto noartigo 2º da Lei 10.168/2000.

Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.

Reexame de provas

No recurso especial, o ministro Gurgel de Faria verificou que, além da pretensão de reexame de prova obstada pela Súmula 7/STJ, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283/STF.

O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pela STJ, para manter a decisão da segunda instância.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.775 - SP (2016/0306215-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NESTLÉ BRASIL LTDA
ADVOGADOS : WALDIR LUIZ BRAGA - SP051184
CESAR MORENO E OUTRO(S) - SP165075
EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES - SP284974
FERNANDA LELIS RIBEIRO - SP310442
INTERES. : ABES-ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE
SOFTWARE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÕNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SOFTWARE DE
PRATELEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à
conclusão do acórdão embargado.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a
fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Por força das Súmulas 282 e 284 do STF, não se conhece de recurso
especial quando o dispositivo legal tido por violado, além de não ter
correlação com a matéria julgada, não está prequestionado.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).
5. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, com base no acervo
probatório, decidiu pela não incidência do IRRF em razão de a parte
autora ter adquirido o software comercial "de prateleira", situação que
afastaria o pagamento de direitos autorais/royalties, não sendo possível
o reexame na via do especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido
parcialmente o Sr. Ministro Relator, conhecer em parte do recurso especial e, nesse ponto,

negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).
Brasília, 13 de novembro de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

 
 
Fonte: STJ

[+] Notícias
31/03/2020
Qual a responsabilidade do Estado em momento de pandemia no Brasil, perante a Justiça do Trabalho
Uma grande discussão surgiu nos últimos dias com relação ao funcionamento do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que “no caso de paralisaçã...
 
31/03/2020 - CONTRATOS COVID19
Covid-19 e a Renegociação dos Contratos de Locação de Imóveis
Em função da pandemia do novo coronavírus (covid-19), que ocasionou a decretação de estado de calamidade pública em território nacional por meio do Decreto Legislativo nº ...
 
23/01/2020
Você sabia que existe visita virtual para filhos de pais separados?
Ao genitor que não detém a guarda do filho lhe é assegurado o direito de visita e de tê-lo em sua companhia. As visitas podem ser acordadas pelos pais do menor ou fixadas pelo juiz. Por óbvio que quando os pais possu...
 
23/01/2020
Meu pedido de aposentadoria foi indeferido. O que fazer?
HAVENDO O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO A PESSOA QUE SE SENTIR LESADA PODERÁ BUSCAR NA JUSTIÇA A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO INSS. PARA TANTO NECESSÁRIO SE FAZ A AJUDA DE UM PROFISSIONAL ATÉ MESMO PARA VERIFIC...
 
23/01/2020
Auxílio-Reclusão: Quem tem direito? - DEPENDE DE ALGUÉM QUE FOI PRESO?
MAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE O TEXTO ABAIXO AGENDE SEU HORÁRIO 0XX34-3821-7665 O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos familiares baixa renda de qualquer cidadão brasileiro que ...
 
 
Voltar
redesp_facebook.pngredesp_instagram.png
  • SOBRE NÓS
  • Levino Alves e Filhos Advogados Associados

    RUA MAJOR GOTE , 585, SALAS 308, 309 - CENTRO - 38700-107 - PATOS DE MINAS / MG

    (34)3821-7665/3822-3644

    levinoadv@yahoo.com.br

Entre em Contato

 Rua Major Gote 585 salas 308, 309 - CENTRO - 38700-107 || PATOS DE MINAS / MG

 Fone: (34)3821-7665/3822-3644

 E-mail: levinoadv@yahoo.com.br

Levino Alves e Filhos Advogados Associados - Todos os direitos reservados.

icone-whatsapp 1

Esse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.