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25/09/2019
O que pode ou não ser objeto de descontos salariais
 
 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o desconto salarial dos empregados, salvo quando este resultar em adiantamentos, disposição legal ou contrato coletivo, conforme artigo 462 da referida lei. O adiantamento salarial consiste no pagamento antecipado de parte do salário, que pode ser solicitado pelo empregado. O empregador não é obrigado a concedê-lo, mas, caso o faça, deve descontar do próximo pagamento.

O percentual e a data de pagamento da parcela do adiantamento salarial dependerão do disposto em acordo ou convenção coletiva, sendo costumeiramente concedidos de 30% a 40% do salário do empregado, entre os dias 15 a 20 do mês. Por sua vez, os descontos feitos mediante dispositivo legal referem-se àqueles predeterminados em lei, como previdência social, imposto de renda, vale-transporte, aviso prévio, faltas injustificadas e pensão alimentícia.

Já os descontos previstos em contratos coletivos são aqueles previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o empregado não tenha se oposto expressamente ao desconto. Para melhor entendimento, faz-se necessário a explicação de cada tipo de desconto que poderá ser realizado e delimitar quais são os seus limites.

Dano causado pelo empregado

O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto, desde que essa possibilidade tenha sido acordada contratualmente, se tratar da modalidade de conduta culposa, ou no caso da ocorrência de dolo por parte do empregado.

Isto é, o dano culposo ocorre quando o empregado age com imprudência, negligência ou imperícia sendo possível o desconto no salário, desde que haja previsão contratual para tal. Por outro lado, a conduta dolosa ocorre quando o empregado age com dolo, ou seja, ele tinha a intenção de produzir aquele ato, ou ainda, corre o risco em produzi-lo, sendo possível o desconto mesmo que não haja previsão contratual, cabendo ao empregador provar o ato doloso.

Vale-transporte

O vale transporte encontra-se previsto no artigo 4º da Lei 7.418/85 e é custeado pelo empregado até o limite de 6% do seu salário-base. O restante é custeado pelo empregador. Destaca-se que o empregado deve informar expressamente a sua intenção de utilizar do vale transporte, concordando com o desconto a ser realizado pelo empregador, que deverá discriminar corretamente no contracheque a finalidade do desconto realizado.

Contribuição previdenciária

É conhecida como contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor descontado é estabelecido de acordo com a faixa salarial do empregado, podendo variar de 8% a 11%. Há ainda a parte a ser custeada pelo empregador, sem nenhum desconto do empregado.

Imposto de renda

O valor do imposto de renda será calculado já contando com o pagamento da contribuição previdenciária. A alíquota varia de 7,5% a 27,5%, dependendo do valor do salário. Este cálculo deverá ser feito deduzindo uma cota para cada dependente, sem rendimentos, que o segurado tiver.

Contribuição sindical

É descontada da remuneração do empregado, no mês de março, no valor equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Esse desconto é realizado apenas uma vez ao ano e tem o objetivo de ajudar a financiar o funcionamento dos sindicatos.

A partir da vigência da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, ficou definido que as empresas apenas podem realizar o desconto da referida contribuição sindical após aprovação prévia e expressa do empregado, não bastando a decisão tomada em assembleia geral.

Por fim, é importante lembrar que, conforme dispõe o artigo 82, parágrafo único, da CLT e Orientação Jurisprudencial 18 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se respeitar o limite de desconto de, no máximo, 70% do salário a ser recebido pelo empregado no mês.

É imprescindível que o empregado conheça sobre seus direitos e deveres, inclusive quanto aos descontos legais e convencionais permitidos no contrato de trabalho, para que não haja eventuais divergências na relação trabalhista.

 

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