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Notícias

25/09/2019
O banco de horas após a reforma trabalhista
 
Tema comum para vários trabalhadores, o banco de horas vem sendo cada vez mais utilizado pelas empresas, no intuito de evitarem o pagamento das horas extras. O trabalhador brasileiro possui um limite de jornada, definido pela Constituição Federal, de oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho de modo que, em regra, o excesso de horas deve ser pago como extra, incluindo um adicional de, no mínimo, 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada, para cada hora extra.

Assim, dependendo da frequência com que o empregador necessita de tais horas extras, pode ser melhor contratar mais um funcionário, que pagar todas as horas extras com seu respectivo adicional. Isso porque a hora extra possui natureza de salário e, quando recebida de forma habitual, incorpora-se a outras parcelas como: décimo terceiro, férias, aviso prévio e outras.

Porém, várias empresas possuem demandas pontuais para jornada extraordinária, como uma gráfica, que possui um volume mais intenso de serviço em meses próximos de eleição e em períodos de fabricação e distribuição de livros didáticos. Para elas, faz todo sentido a instituição do banco de horas evitando, assim, o pagamento das horas extras.

A logística do sistema de compensação por banco de horas é simples: as horas trabalhadas além do horário de trabalho são lançadas como crédito no banco de horas e vão se acumulando. Um dia o empregador concede uma folga compensatória para seu empregado, abatendo a jornada de trabalho do dia de folga nas horas de crédito, contidas em seu respectivo banco de horas.

Até o dia 10 de novembro de 2017, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o banco de horas só era possível para algumas categorias profissionais, pois necessitava de previsão em negociação coletiva de trabalho. Negociações coletivas são documentos assinados pelos sindicatos, regulamentando direitos e obrigações para determinada categoria profissional, dentro de uma base territorial especifica, como os metalúrgicos de São Paulo ou para os funcionários de uma grande empresa, que assina um acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores. Assim, se inexistisse previsão sobre a possibilidade de banco de horas para uma determinada categoria profissional, a empresa que tentasse institui-lo por contra própria corria o risco de, quando demandada na Justiça do Trabalho, ter seu banco de horas desconsiderado, sendo condenada ao pagamento de todas as horas extras ao longo do contrato de trabalho.

Todavia, desde o dia 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, o banco de horas deixou de necessitar de previsão em negociação coletiva, podendo ser estipulado mediante acordo escrito entre patrão e empregado, com a ressalva de que as compensações das horas devem ocorrer no prazo máximo de seis meses, sob pena de pagar como extras as horas que não forem compensadas neste prazo máximo.

Assim, considerando, por exemplo, uma empresa que tenha maior movimentação no mês de janeiro, poderia creditar horas no banco de horas dos funcionários que trabalhassem além do horário, evitando o pagamento das horas extras, desde que concedesse folgas compensatórias para abater tais horas de crédito, dentro de seis meses.

A reforma ainda trouxe uma possibilidade de extensão do prazo de compensação pelo banco de horas: se o banco de horas for previsto em negociação coletiva, a compensação pode ser estipulada em até um ano. Vale ressaltar que a prática de banco de horas não autoriza jornadas intermináveis de trabalho, pois que a legislação proíbe, expressamente, que se ultrapasse o limite de 10 horas trabalhadas por dia. Por fim, se o funcionário for demitido e tiver créditos de horas em seu banco de horas, deve ser feito o pagamento como extras no acerto rescisório.

 

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