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Frequentemente acontece de uma pessoa ir em alguma loja ou estabelecimento fazer alguma transação e ser surpreendido com a informação de que seu nome está negativado, mesmo sem ter nenhuma dívida. Essa situação, sem dúvida alguma, causa constrangimento e humilhação ao consumidor, que honra com suas obrigações de forma pontual e que nunca teve em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica, fato ou ocorrência que abalasse seus maiores bens e mais nobres patrimônios: a honra e a imagem. Os serviços de proteção ao crédito, como o SPC, SERASA e congêneres são eficientes cadastros interligados a todos os comerciantes para consulta diante da menor proposta de compra ou aquisição de serviços para pagamento a crédito ou cheque. Essa inclusão irregular resulta em prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre, impede a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo, com grave repercussão no âmbito moral. A inscrição do nome na lista dos maus pagadores e a conseqüente e inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade vê-se injustamente reduzida perante seus concidadãos, até mesmo diante do comerciário que lhe atende e noticia a restrição imposta. No entanto, o consumidor tem direito protegido pela legislação a pleitear e receber a devida reparação pelos danos causados nas relações de consumo, conforme art. 6º, VI do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Nestes casos, em que houve a inscrição indevida no cadastro de devedores, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Referente ao tema, no Superior Tribunal de Justiça, já é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). Desta forma, a pessoa lesada deve tomar medidas cabíveis, como procurar o Procon de sua cidade ou um Profissional da Advocacia de sua confiança, especializado no Direito do Consumidor, para receber a orientação devida do que deve ser feito e quais são os documentos necessários em tais casos. |
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